000 01953nam a2200193 4500
001 375331
090 _a375331
100 _a20131014u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPunibilidade vs. impunidade de "pessoas colectivas públicas"
_ea regra, a excepção e os equívocos - um episódio da tensão entre o "público" e o "privado"
_fJorge dos Reis Bravo
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aO presente estudo versa algumas questões suscitadas pela opção expressa no art. 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal (na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), no sentido de excepcionar da responsabilidade criminal o Estado e outras pessoas colectivas públicas, no confronto com a manutenção de regimes penais avulsos que consagram critérios especiais autónomos de imputação da responsabilidade criminal de entes colectivos. Analisa-se criticamente o conteúdo do conceito de «entidades colectivas públicas» emergente do Código Penal e ensaia-se uma nota de discordância quanto à justificação e pertinência da opção de assimilar as entidades concessionárias de serviços públicos de titularidade privada e, assim, excecioná-las da responsabilidade penal. Enuncia-se, em seguida, um conjunto de questões respeitante à «replicação» do regime geral de responsabilidade criminal de entes colectivos no âmbito dos regimes penais avulsos que para ele remetem, sugerindo-se, relativamente aos regimes penais extravagantes com critérios autónomos de imputação, que aquelas entidades são possíveis de responsabilização.
461 _cCoimbra
_dJulho-Setembro 2012
_vAno 22, n.º 3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 477-503
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aORGANISMO PÚBLICO
_9349372
700 _aBRAVO
_bJorge dos Reis
_9328259