| 000 | 01953nam a2200193 4500 | ||
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| 001 | 375331 | ||
| 090 | _a375331 | ||
| 100 | _a20131014u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPunibilidade vs. impunidade de "pessoas colectivas públicas" _ea regra, a excepção e os equívocos - um episódio da tensão entre o "público" e o "privado" _fJorge dos Reis Bravo |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aO presente estudo versa algumas questões suscitadas pela opção expressa no art. 11.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal (na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09), no sentido de excepcionar da responsabilidade criminal o Estado e outras pessoas colectivas públicas, no confronto com a manutenção de regimes penais avulsos que consagram critérios especiais autónomos de imputação da responsabilidade criminal de entes colectivos. Analisa-se criticamente o conteúdo do conceito de «entidades colectivas públicas» emergente do Código Penal e ensaia-se uma nota de discordância quanto à justificação e pertinência da opção de assimilar as entidades concessionárias de serviços públicos de titularidade privada e, assim, excecioná-las da responsabilidade penal. Enuncia-se, em seguida, um conjunto de questões respeitante à «replicação» do regime geral de responsabilidade criminal de entes colectivos no âmbito dos regimes penais avulsos que para ele remetem, sugerindo-se, relativamente aos regimes penais extravagantes com critérios autónomos de imputação, que aquelas entidades são possíveis de responsabilização. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Setembro 2012 _vAno 22, n.º 3 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 477-503 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aORGANISMO PÚBLICO _9349372 |
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| 700 |
_aBRAVO _bJorge dos Reis _9328259 |
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