000 01165nam a2200217 4500
001 375327
090 _a375327
100 _a20131004u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aBreve nota sobre o novo regime punitivo do consumo de estupefacientes
_fEduardo Maia Costa
311 _a(*).
330 _aA entrada em vigor da Lei n° 30/2000, de 29 de Novembro, introduziu dificuldades na integração jurídico-penal de condutas relativas ao consumo de estupefacientes (excluído o cultivo de tais substâncias), para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias ilícitas, não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
461 _cLisboa
_dJulho/Setembro 2001
_vAno 22, nº 87
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 147-151
606 _aTOXICODEPENDÊNCIA
_9225048
606 _aDESPENALIZAÇÃO DA DROGA
_9326182
606 _aESTUPEFACIENTE
_9343050
606 _aLEGISLAÇÃO PENAL
_9275821
700 _aCOSTA
_bEduardo Maia
_9327248