| 000 | 01947nam a2200217 4500 | ||
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| 001 | 375302 | ||
| 090 | _a375302 | ||
| 100 | _a20130823u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aConfluência na CMVM de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios _efactor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silêncio _fCatarina Couto Ferreira |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. | ||
| 330 | _aA confluência, na mesma entidade reguladora, de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios, constitui um primeiro factor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silêncio. A actual redacção do CdVM (Código dos Valores Mobiliários) ao fazer reunir tais poderes na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), ao não estabelecer uma autonomia rígida entre supervisão e sistema sancionatório e sendo parca na previsão de deveres de informação às entidades sujeitas aos seus poderes, gera uma complexa problemática a propósito da constitucionalidade das normas que estabelecem deveres de colaboração. O tema tem sido objecto de debate na doutrina e jurisprudência, sendo de destacar o acórdão de 11 de Outubro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 366/11. Muito embora este acórdão tenha sido proferido no domínio da concorrência, é de prever que o entendimento aí perfilhado - merecedor de diversas críticas – venha a ser o adoptado quando esteja em causa o exercício de poderes por parte da CMVM. | ||
| 461 |
_cLisboa _dMaio 2013 _vNº 5 _tInvestigação Criminal _x1647-9300 _pp. 206-224 |
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| 606 |
_aCOMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS _9243590 |
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| 606 |
_aSEPARAÇÃO DE PODERES _9225863 |
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| 606 |
_aMERCADO FINANCEIRO _9227061 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aFERREIRA _bCatarina Couto _9329979 |
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