000 01947nam a2200217 4500
001 375302
090 _a375302
100 _a20130823u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConfluência na CMVM de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios
_efactor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silêncio
_fCatarina Couto Ferreira
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aA confluência, na mesma entidade reguladora, de poderes de supervisão e de poderes sancionatórios, constitui um primeiro factor de tensão entre o dever de colaboração e o direito ao silêncio. A actual redacção do CdVM (Código dos Valores Mobiliários) ao fazer reunir tais poderes na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários), ao não estabelecer uma autonomia rígida entre supervisão e sistema sancionatório e sendo parca na previsão de deveres de informação às entidades sujeitas aos seus poderes, gera uma complexa problemática a propósito da constitucionalidade das normas que estabelecem deveres de colaboração. O tema tem sido objecto de debate na doutrina e jurisprudência, sendo de destacar o acórdão de 11 de Outubro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 366/11. Muito embora este acórdão tenha sido proferido no domínio da concorrência, é de prever que o entendimento aí perfilhado - merecedor de diversas críticas – venha a ser o adoptado quando esteja em causa o exercício de poderes por parte da CMVM.
461 _cLisboa
_dMaio 2013
_vNº 5
_tInvestigação Criminal
_x1647-9300
_pp. 206-224
606 _aCOMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
_9243590
606 _aSEPARAÇÃO DE PODERES
_9225863
606 _aMERCADO FINANCEIRO
_9227061
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aFERREIRA
_bCatarina Couto
_9329979