000 03979nam a2200229 4500
001 375298
090 _a375298
100 _a20130823u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEscravidão e tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral
_eo "fenómeno criminal" da exploração laboral de cidadãos nacionais em Espanha
_ecase study, reflexões e propostas (na óptica) de um investigador criminal
_fHenrique Neves
311 _a(*). Resumo inserto na publicação.
330 _aMitigaria uma eventual responsabilidade colectiva omissiva pressupor que este artigo se constitui como mero retrato de um período histórico passado? Um registo histórico, distante? EÇA, enquanto cônsul português em Havana, Cuba (sob jurisdição espanhola), a propósito da exploração dos «cem mil asiáticos que o Regulamento de Emigração pelo porto de Macau põe sob a protecção do Consulado Português», escrevia (a 29 de Dezembro de 1872 e a 17 de Maio de 1873 – SEC. XIX), em correspondência dirigida à tutela em Portugal, que «é a agricultura que procura enriquecer com o trabalho escravo (…); os depósitos (largos barracões ou casebres) não têm higiene, nem asseio, nem ordem, nem humanidade (…), ali se conservam aqueles desgraçados até que um proprietário vá reclamar um certo número de braços (…),sendo apenas um intervalo escravo entre duas escravidões (…); a alimentação é composta de arroz e banana (…), trabalham desde a alva até Avé-Maria (…), mas na força dos trabalhos há engenhos em que o colono trabalha das 4 da manhã às 11 da noite (…) e o castigo ordinário é o cepo – e às vezes as algemas – com as quais, todavia, trabalham; (…) uma autoridade local necessitando, para um determinado serviço, um certo número de chinas, prende chinas livres, cassa-lhes as cédulas como falsas, e com o motivo que eles, sem documento, estão à disposição da polícia, envia-os, sem salário, aos trabalhos (…); todo o colono vem a Cuba com a ideia de que no fim do contrato pode voltar à China com um pecúlio adquirido (…); vivendo nas suas aldeias (…) em condições de miséria (…), supõem que as condições do contrato – alimento farto, duas mudas de roupa por ano e quatro pesos mensais – são uma fortuna inesperada (…) e que terão as economias bastantes para voltar à China com recursos inextinguíveis (…), mas no fim encontram que estão absolutamente miseráveis (…); se a justiça não é uma mera categoria de razão – a condição dos colonos não é compatível com a dignidade desta época. 140 anos volvidos, neste terceiro milénio, este artigo propõe-se demonstrar (amparado nos elementos probatórios insertos nas investigações – criminais – levadas a cabo no âmbito de 112 Inquéritos Crime) que uma parcela (assinalável) das relações laborais actualmente desenvolvidas no espaço ibérico assume uma matriz de continuidade (paralelismo) com aquele registo histórico, reivindicando o estatuto de “fenómeno criminal”. Sem prescindir de um introdutório enquadramento legal (competência material, problemáticas e alterações legislativas operadas), procurámos centrar-nos, no essencial, no decurso das investigações criminais propriamente ditas e na consequente caracterização desta realidade do foro criminal, impondo-se a elaboração de perfis (da vítima e do traficante), a enunciação do “modus operandi” (recrutamento, transporte, destino e regresso) e a escalpelização da metodologia da prova (“modus probandi”).
461 _cLisboa
_dMaio 2013
_vNº 5
_tInvestigação Criminal
_x1647-9300
_pp. 120-150
606 _aTRÁFICO DE PESSOAS
_9264139
606 _aESCRAVATURA
_9231675
606 _aESTUDO DE CASOS
_9322367
606 _aMODUS OPERANDI
_9320489
606 _aESPANHA
_9330771
700 _aNEVES
_bHenrique
_9329975