| 000 | 02212nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 375260 | ||
| 090 | _a375260 | ||
| 100 | _a20130701u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA experiência americana do "plea bargaining" _ea excepção transformada em regra _fPhillip Rapoza _gtrad. Nuno de Lemos Jorge |
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| 311 | _a(*) Resumo inserto no artigo. Tradução efectuada a partir do texto da comunicação apresentada pelo autor no dia 13 de Julho de 2012, na Biblioteca Pública de Ponta Delgada, no âmbito das II Jornadas de Direito Penal, sob o tema dos "Acordos sobre a Sentença Penal". | ||
| 330 | _aA esmagadora maioria dos casos criminais nos Estados Unidos é resolvida através do “plea bargaining”. Historicamente, nem sempre assim foi. O uso generalizado do “plea bargaining” evoluiu por razões essencialmente práticas, relacionadas principalmente com o aumento do número de casos levados a tribunal. O seu uso, desde que ocorra nas circunstâncias adequadas, pode libertar recursos do Ministério Público e da judicatura, os quais podem, deste modo, focar-se em matérias mais importantes que efectivamente careçam de julgamento. O “plea bargaining” também pode beneficiar os arguidos, mitigando condenações mais duras e permitindo um certo grau de indulgência que pode não ser possível de outro modo. Pese embora um procurador e um arguido possam iniciar um “plea bargaining”, o juiz actua como o guardião que decide não apenas se ao arguido deve ser permitido abdicar do direito ao julgamento, mas também se a sua admissão de culpa deve ser aceite. O facto de o “plea bargaining” ocupar um lugar central no processo penal americano, não significa que esteja imune à crítica e foram já concretizadas propostas para alterar a sua prática. | ||
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_cLisboa _dJaneiro-Abril 2013 _vNº 19 _tJulgar _x1646-6863 _pp. 207-220 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 606 |
_aSISTEMA DE JUSTIÇA PENAL _9320192 |
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| 606 |
_aESTADOS UNIDOS _9334103 |
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| 700 |
_aRAPOZA _bPhillip _9119394 |
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