000 02212nam a2200229 4500
001 375260
090 _a375260
100 _a20130701u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA experiência americana do "plea bargaining"
_ea excepção transformada em regra
_fPhillip Rapoza
_gtrad. Nuno de Lemos Jorge
311 _a(*) Resumo inserto no artigo. Tradução efectuada a partir do texto da comunicação apresentada pelo autor no dia 13 de Julho de 2012, na Biblioteca Pública de Ponta Delgada, no âmbito das II Jornadas de Direito Penal, sob o tema dos "Acordos sobre a Sentença Penal".
330 _aA esmagadora maioria dos casos criminais nos Estados Unidos é resolvida através do “plea bargaining”. Historicamente, nem sempre assim foi. O uso generalizado do “plea bargaining” evoluiu por razões essencialmente práticas, relacionadas principalmente com o aumento do número de casos levados a tribunal. O seu uso, desde que ocorra nas circunstâncias adequadas, pode libertar recursos do Ministério Público e da judicatura, os quais podem, deste modo, focar-se em matérias mais importantes que efectivamente careçam de julgamento. O “plea bargaining” também pode beneficiar os arguidos, mitigando condenações mais duras e permitindo um certo grau de indulgência que pode não ser possível de outro modo. Pese embora um procurador e um arguido possam iniciar um “plea bargaining”, o juiz actua como o guardião que decide não apenas se ao arguido deve ser permitido abdicar do direito ao julgamento, mas também se a sua admissão de culpa deve ser aceite. O facto de o “plea bargaining” ocupar um lugar central no processo penal americano, não significa que esteja imune à crítica e foram já concretizadas propostas para alterar a sua prática.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Abril 2013
_vNº 19
_tJulgar
_x1646-6863
_pp. 207-220
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aJULGAMENTO
_9233424
606 _aSISTEMA DE JUSTIÇA PENAL
_9320192
606 _aESTADOS UNIDOS
_9334103
700 _aRAPOZA
_bPhillip
_9119394