| 000 | 01539nam a2200193 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375255 | ||
| 090 | _a375255 | ||
| 100 | _a20130626u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_a"Com o sol e a peneira" _eum olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução _fPedro Daniel dos Anjos Frias |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNas linhas que se seguem pretendeu-se, sob o horizonte teleológico das finalidades legais da instrução, determinar se existem, ou não, exigências de conteúdo que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo sujeito processual arguido deve, à partida, observar e quais são elas, concluindo-se positivamente. Depois, curou-se de apurar quais são as consequências processuais da apresentação de um requerimento que não possua ou não se adeque às referidas exigências de conteúdo, concluindo-se ser causa de rejeição por inadmissibilidade legal, operando-se, para tanto, com uma leitura material deste conceito, ou seja, conferindo-lhe um sentido que não se limite às patologias de génese formal e entronque, também, nas finalidades legais da instrução, a que alude o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Abril 2013 _vNº 19 _tJulgar _x1646-6863 _pp. 99-127 |
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| 606 |
_aINSTRUÇÃO CRIMINAL _9238556 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aFRIAS _bPedro Daniel dos Anjos _9295836 |
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