000 03064nam a2200265 4500
001 375236
090 _a375236
100 _a20130527u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aSobre a repartição de competência no Tribunal de Justiça da União Europeia
_fNuno Piçarra
311 _a(*) Sumário inserto no artigo.
330 _aI. Introdução. II. Do Ato Único Europeu ao Tratado de Lisboa: o sentido da evolução em matéria de repartição de competência entre os tribunais da União Europeia. 1. Nas origens do Tribunal Geral. 2. Os sucessivos alargamentos da competência do novo Tribunal. 3. O marco fundamental do Tratado de Nice. 4. Uma questão difícil em aberto: a repartição de competência prejudicial entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral. III. As regras fundamentais em vigor sobre a repartição de competência no seio do Tribunal de Justiça da União Europeia: conteúdo e alcance. 1. Os critérios subjacentes aos artigos 256.º, n. 1, e 257.º do TFUE. 2. Consequências para o perfil do Tribunal de Justiça. 3. A atual competência exclusiva do Tribunal de Justiça para conhecer das ações por incumprimento: âmbito, razoes e perplexidades. 4. A competência exclusiva do Tribunal de Justiça no âmbito do Protocolo sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 5. A competência exclusiva do Tribunal de Justiça para apreciar atos do Conselho Europeu baseados no artigo 48.º, n. 6, do TUE. IV. As regras específicas sobre a competência do Tribunal de Justiça como tribunal de primeira instância e como tribunal de recurso. 1. Indicação de sequência. 2. A competência do Tribunal de Justiça no âmbito da garantia política do respeito dos valores fundamentais da União pelos Estados-Membros. 3. A nova (e enviesada) competência do Tribunal de Justiça no âmbito da União Económica e Monetária. 4. A competência consultiva do Tribunal de Justiça no âmbito da ação externa da União. 5. A competência do Tribunal de Justiça para a imposição de sanções aos titulares de cargos da União Europeia. 6. O Tribunal de Justiça como tribunal de recurso. Aspetos fundamentais V. Os processos paralelos e o seu regime. 1. Os processos paralelos como consequência necessária da atual repartição de competência entre os tribunais da União. 2. O regime aplicável aos processos paralelos: sentido e desenvolvimentos jurisprudenciais. VI. Conclusão.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2013
_vAno 34, n.º 133
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 11-74
606 _aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
_93508
606 _aPODER JUDICIAL
_9228929
606 _aSEPARAÇÃO DE PODERES
_9225863
606 _aINSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA
_999688
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700 _aPIÇARRA
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