| 000 | 02188nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375217 | ||
| 090 | _a375217 | ||
| 100 | _a20130430u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO segredo bancário como limite à investigação criminal _fJoaquim Malafaia |
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| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aI – O regime penal substantivo do sigilo bancário. 1 – O segredo profissional e o segredo bancário: o segredo bancário é segredo profissional. 2 – Breves considerações acerca do segredo profissional. 3 – A protecção constitucional conferida ao segredo bancário sob a égide dos “direitos, liberdades e garantias”. 4 – As situações a consentimento do próprio. II – O Regime processual penal. 5 – Análise das situações em que a lei obriga a que o segredo bancário ceda perante a investigação criminal: a) o branqueamento de capitais e o tráfico de droga; b) a corrupção e a criminalidade económica e informática; c) o novo regime jurídico dos cheques sem provisão; d) as relações com a Administração Fiscal; e) a apreensão em estabelecimento bancário – artigo 181.º Código de Processo Penal; f) a investigação promovida pelo Juiz no âmbito da formulação do pedido de concessão de apoio judiciário em processo criminal. 6 – O artigo 135.º do Código de Processo Penal. 7 – O caso especial das pessoas colectivas. 8 – A utilização das provas recolhidas em investigação criminal com quebra do segredo bancário e a impossibilidade da sua valoração. 9 – Exposição e proposição de um critério delimitativo que procura estabelecer em que circunstâncias poderá ser empreendida a investigação criminal com quebra do segredo bancário. III – Conclusões. Bibliografia. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro 1999 _vAno 59, vol. 1 _tRevista da Ordem dos Advogados _x0870-8118 _pp. 413-445 |
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| 606 |
_aSIGILO BANCÁRIO _9267083 |
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| 606 |
_aSEGREDO PROFISSIONAL _9229200 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aMALAFAIA _bJoaquim _9246736 |
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