| 000 | 02024nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375188 | ||
| 090 | _a375188 | ||
| 100 | _a20130322u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aEspecificidades na determinação e articulação dos factos no âmbito da criminalidade económico-financeira _fAlbano Pinto |
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| 311 | _a(*). Dossiê temático: Criminalidade económico-financeira e criminalidade organizada. | ||
| 330 | _aO texto do presente artigo é baseado na comunicação apresentada pelo autor numa acção de formação do CEJ, realizada em 28 de Outubro de 2011, na Faculdade de Direito do Porto, da qual se destacam os títulos dos assuntos abordados: I. Da selecção dos factos e seus objectivos - as funções da acusação. II. Especificidades de cada uma das funções da acusação. A) A função base. B) A função instrumental. 1. Factos probatórios: natureza, conceito e importância. 2. Requisitos a que devem obedecer os factos probatórios. a) Pertinência ou relevância. b) Fiabilidade e precisão. c) Suficiência ou pluralidade. d) Variedade ou diversidade. 3. Da importância e validade da prova indirecta. 4. Vantagens do recurso à função instrumental. III. Narração. IV. Da aplicação dos princípios expostos em alguns casos de criminalidade económico-financeira ou conexa com a mesma. 1. Panorâmica geral. 2. Dos factos probatórios no crime de branqueamento de capitais. 3. A posição da jurisprudência espanhola. 4. Alguns exemplos de decisões dos tribunais portugueses. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2011 _v2.º semestre, n.º 16 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 237-284 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aFRAUDE FINANCEIRA _9101555 |
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| 606 |
_aCRIME ORGANIZADO _9225700 |
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| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aESPANHA _9330771 |
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| 700 |
_aPINTO _bAlbano _9349946 |
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