000 01643nam a2200217 4500
001 375186
090 _a375186
100 _a20130322u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA cooperação judiciária com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa
_eum passo para a frente, dois passos para trás?
_fSofia Oliveira Pais
311 _a(*). Texto que suportou a intervenção oral da autora, em 26 de novembro de 2010, no seminário promovido pelo CEJ, intitulado: "O efeito do Tratado de Lisboa na Justiça Criminal Europeia".
330 _aAnalisa-se as alterações à cooperação judiciária em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no qual se reconhece a "(...) necessidade de um tratamento flexível e rápido para as questões prejudiciais suscitadas em matéria criminal.", aplicando-se, então, a tramitação urgente prevista no Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Distingue-se procedimento Prejudicial Urgente de Procedimento Prejudicial Acelerado. Conclui-se que estas alterações se revelaram necessárias e que significam um avanço relevante, mas também se constata que tem sido atribuído demasiado trabalho ao Tribunal de Justiça que pode fazer perigar a rapidez processual pretendida.
461 _cLisboa
_d2011
_v1.º semestre, n.º 15
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 191-205
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aTRATADO DE LISBOA
_9101413
606 _aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
_9235032
606 _aJUSTIÇA PENAL
_9224778
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aPAIS
_bSofia Oliveira
_9328284