| 000 | 01564nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375047 | ||
| 090 | _a375047 | ||
| 100 | _a20121217u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aExecução de penas e medidas com vigilância electrónica _eem especial o regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal _fCarlos Pinto de Abreu |
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| 330 | _a1. A prisão, a privação de liberdade e o regime de permanência na habitação. 2. O regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal — a natureza da nova sanção impede a sua aplicação em caso de multa não paga, de pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não satisfeita ou de revogaçãoda suspensão de execução da pena? 3. O conteúdo e o regime da nova sanção — regime de permanência na habitação previsto no artigo 44.º do Código Penal. Em especial: a manutenção da competência anti natura do tribunal de julgamento, os pressupostos de aplicação ou de revogação da sanção, as autorizações de saída e a possibilidade, ou não, de aplicação do instituto da liberdade condicional. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2011 _vAno 71, vol. 1 _tRevista da Ordem dos Advogados _x0870-8118 _pp. 49-70 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aVIGILÂNCIA ELECTRÓNICA _9245490 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
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| 700 |
_aABREU _bCarlos Pinto de _9329069 |
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