000 01707nam a2200217 4500
001 375033
090 _a375033
100 _a20121205u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO limiar mínimo de punição da fraude fiscal (qualificada)
_eentre duas leituras jurisprudenciais divergentes
_eanotação aos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de maio de 2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2011
_fSusana Aires de Sousa
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aA jurisprudência tem vindo a tomar posições divergentes quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT à fraude fiscal qualificada. Esta norma limita a punição da conduta fraudulenta ao valor da vantagem patrimonial ilegítima, que há-de ser igual ou superior a € 15 000. Tomando como referência a fundamentação de duas decisões judiciais divergentes, a autora acompanha e desenvolve a argumentação do Tribunal da Relação do Porto no sentido de aquele limite ser igualmente válido no âmbito da fraude qualificada. Tal situação é sustentada por elementos históricos, materiais e teleológicos de que constituem forte exemplo a história legislativa do artigo 104.º e o bem jurídico em cuja tutela assenta a incriminação.
461 _cCoimbra
_dOutubro-Dezembro 2011
_vAno 21, n.º 4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 611-634
606 _aSANÇÃO PENAL
_9227850
606 _aFRAUDE FISCAL
_9238885
606 _aINFRACÇÃO FISCAL
_9242300
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aSOUSA
_bSusana Aires de
_9329114