| 000 | 01707nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375033 | ||
| 090 | _a375033 | ||
| 100 | _a20121205u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO limiar mínimo de punição da fraude fiscal (qualificada) _eentre duas leituras jurisprudenciais divergentes _eanotação aos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de maio de 2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2011 _fSusana Aires de Sousa |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aA jurisprudência tem vindo a tomar posições divergentes quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT à fraude fiscal qualificada. Esta norma limita a punição da conduta fraudulenta ao valor da vantagem patrimonial ilegítima, que há-de ser igual ou superior a € 15 000. Tomando como referência a fundamentação de duas decisões judiciais divergentes, a autora acompanha e desenvolve a argumentação do Tribunal da Relação do Porto no sentido de aquele limite ser igualmente válido no âmbito da fraude qualificada. Tal situação é sustentada por elementos históricos, materiais e teleológicos de que constituem forte exemplo a história legislativa do artigo 104.º e o bem jurídico em cuja tutela assenta a incriminação. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dOutubro-Dezembro 2011 _vAno 21, n.º 4 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 611-634 |
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| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 606 |
_aINFRACÇÃO FISCAL _9242300 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aSOUSA _bSusana Aires de _9329114 |
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