| 000 | 01897nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 375027 | ||
| 090 | _a375027 | ||
| 100 | _a20121205u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aResponsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização por actos e omissões dos gestores das sociedades comerciais _fGonçalo Meneses |
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| 311 | _aResumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aI. Considerações preliminares: a responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização prevista no n.º 2 do artigo 81.º do Código das Sociedades Comerciais como co-responsabilidade por omissão pela prática de factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. II. Regime da responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização pela prática de factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. 1. Sujeitos responsáveis; 2. Pressupostos da obrigação de indemnizar; 3. Danos ressarcíveis. Regime, natureza e fundamento da obrigação solidária de indemnizar a cargo dos membros dos órgãos de fiscalização; 4. Finalidade e natureza jurídica da responsabilidade solidária dos membros dos órgãos de fiscalização por factos danosos da autoria dos gestores das sociedades comerciais. III. Conclusões. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2011 _vAno 71, vol. 4 _tRevista da Ordem dos Advogados _x0870-8118 _pp. 1095-1156 |
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| 606 |
_aSOCIEDADE COMERCIAL _9320656 |
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| 606 |
_aCÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS _9320189 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aCRIME COMISSIVO POR OMISSÃO _9349455 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE CIVIL _9227662 |
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| 700 |
_aMENESES _bGonçalo _9294331 |
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