000 01135nam a2200241 4500
001 375026
090 _a375026
100 _a20121205u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO prazo de impugnação de despedimento para os trabalhadores que exercem funções públicas
_fPedro Miguel Ferraz
311 _aResumo inserto no artigo.
330 _aIntrodução. 1. A posição clássica — os prazos do artigo 58.º do CPTA. 2. Posição adoptada; 2.1. O prazo previsto no RCTFP para o despedimento disciplinar; 2.2 O estranho caso do despedimento colectivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho. Conclusões.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2011
_vAno 71, vol. 3
_tRevista da Ordem dos Advogados
_x0870-8118
_pp. 909-927
606 _aDIREITO DO TRABALHO
_9229971
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
606 _aESTATUTO DISCIPLINAR
_9271686
700 _aFERRAZ
_bPedro Miguel
_9296871