| 000 | 01625nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374970 | ||
| 090 | _a374970 | ||
| 100 | _a20120925u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA intercepção legal de comunicações em redes IP _fIrene Portela |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNo âmbito das vigilâncias electrónicas, o conceito tradicional de “escutas telefónicas” está desadequado à realidade criminal. O uso do ciberespaço pelas células do terrorismo internacional, torna imprescindível a intercepção de comunicações em redes IP. Mas a utilização das novas tecnologias envolve riscos e tem impactos consideráveis nos meios e na operacionalidade da segurança nacional, além de elevados custos inerentes à sua utilização indiscriminada. No âmbito do terrorismo internacional, não só a intelligence, como as investigações criminais, implicam uma elevada concentração de recursos orientados para o combate, mas especialmente para a prevenção. Neste contexto, o uso como meio de prova do material interceptado através das novas tecnologias de informação implica profundas alterações no regime legal das provas admissíveis em julgamento. | ||
| 461 |
_cBarcelos _d2008 _vVol. 6, nº 9 _tRevista de Estudos Politécnicos _x1645-9911 _p21 p. |
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| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 606 |
_aTERRORISMO INTERNACIONAL _9226288 |
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| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA PÚBLICA _9244000 |
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| 700 |
_aPORTELA _bIrene _9349848 |
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