| 000 | 02513nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374908 | ||
| 090 | _a374908 | ||
| 100 | _a20120710u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA fraude fiscal _eresponsabilidade penal fiscal que emerge da celebração de negócio jurídico simulado _fAdriana Monteiro, Pedro Marinho Falcão |
||
| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aPara que determinada conduta humana possa ser responsabilizada criminalmente por cometimento do crime de fraude fiscal, por constituir uma diminuição das receitas tributária, emergente de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, é necessário que em concreto se verifiquem todos os elementos que integram o tipo de ilícito. Havendo uma divergência entre a vontade real e vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros, essa discrepância é comum a ambas as partes e como tal todos os intervenienres na celebração do negócio jurídico simulado assumem a qualidade de co-autores no crime de fraude fiscal. O tipo objectivo de ilícito, apenas se considera verificado por via da adopção de uma das condutas típicas descritas no n.º1, do art. 103° do RGIT. Por sua vez a acção ou omissão encetada pelo agente infractor, tem que apresentar idoneidade para diminuir as receitas tributárias, em valor superior a € 15.000,00. Tem sido entendimento unânime da jurisprudência superior que não se preenche, sempre o "quantum" de dano patrimonial emergente da conduta ilícita tenha subjacente um acto de avaliação indirecta da matéria colectável. Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, exige-se que o comportamento do agente seja doloso e revele uma específica ilicitude, dirigida à diminuição das receitas tributárias. A investigação deste tipo de crime por gravitar em torno de um ambiente puramente intencional ou volitivo é praticamente incompatível com a obtenção de meios de prova directos, o que se acentua quanto mais tarde a mesma se iniciar. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJunho 2012 _vNº 3 _tInvestigação Criminal _x1647-9300 _pp. 192-216 |
||
| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
||
| 606 |
_aBEM JURÍDICO _9272410 |
||
| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
||
| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
||
| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
||
| 700 |
_aMONTEIRO _bAdriana _9328338 |
||
| 701 |
_aFALCÃO _bPedro Marinho _9328339 |
||