000 02513nam a2200253 4500
001 374908
090 _a374908
100 _a20120710u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA fraude fiscal
_eresponsabilidade penal fiscal que emerge da celebração de negócio jurídico simulado
_fAdriana Monteiro, Pedro Marinho Falcão
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aPara que determinada conduta humana possa ser responsabilizada criminalmente por cometimento do crime de fraude fiscal, por constituir uma diminuição das receitas tributária, emergente de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, é necessário que em concreto se verifiquem todos os elementos que integram o tipo de ilícito. Havendo uma divergência entre a vontade real e vontade declarada, com o objectivo de enganar terceiros, essa discrepância é comum a ambas as partes e como tal todos os intervenienres na celebração do negócio jurídico simulado assumem a qualidade de co-autores no crime de fraude fiscal. O tipo objectivo de ilícito, apenas se considera verificado por via da adopção de uma das condutas típicas descritas no n.º1, do art. 103° do RGIT. Por sua vez a acção ou omissão encetada pelo agente infractor, tem que apresentar idoneidade para diminuir as receitas tributárias, em valor superior a € 15.000,00. Tem sido entendimento unânime da jurisprudência superior que não se preenche, sempre o "quantum" de dano patrimonial emergente da conduta ilícita tenha subjacente um acto de avaliação indirecta da matéria colectável. Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, exige-se que o comportamento do agente seja doloso e revele uma específica ilicitude, dirigida à diminuição das receitas tributárias. A investigação deste tipo de crime por gravitar em torno de um ambiente puramente intencional ou volitivo é praticamente incompatível com a obtenção de meios de prova directos, o que se acentua quanto mais tarde a mesma se iniciar.
461 _cLisboa
_dJunho 2012
_vNº 3
_tInvestigação Criminal
_x1647-9300
_pp. 192-216
606 _aFRAUDE FISCAL
_9238885
606 _aBEM JURÍDICO
_9272410
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aMONTEIRO
_bAdriana
_9328338
701 _aFALCÃO
_bPedro Marinho
_9328339