| 000 | 02066nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 374871 | ||
| 090 | _a374871 | ||
| 100 | _a20120514u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos _fJoão Paulo Remédio Marques |
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| 311 | _a(*) Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNas palavras do autor, coloca-se, neste estudo, o problema de saber se, não tendo havido declaração confessória do autor ou do reu reconvinte, é lícito, e em que medida, ao tribunal valorar livremente as suas declarações no actual ordenamento jurídico-processual civil português. Depois de uma breve descrição das mais fortes correntes doutrinais e jurisdicionais sobre o tema, o problema é reformulado, questionando-se então a possibilidade de, em processo civil, serem obtidas provas de forma diferente daquela que é consentida, isto é, questionando-se a taxatividade dos procedimentos probatórios. Marcando liminarmente a sua posição, o autor fundamenta-a apreciando criticamente os principais argumentos esgrimidos, quer internamente, quer nos ordenamentos jurídicos europeus de referência, e evidenciando, com recurso aos exemplos práticos mais emblemáticos, que só ela garante o respeito pelo direito à prova, no quadro da garantia constitucional de um processo equitativo e da tutela pelo direito jurisdicional efectiva dos direitos subjectivos e das demais posições jurídicas subjectivas. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Abril 2012 _vNº 16 _tJulgar _x1646-6863 _pp. 137-172 |
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| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
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| 606 |
_aPROCESSO CIVIL _9232583 |
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| 606 |
_aDOUTRINA JURÍDICA _9320978 |
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| 606 |
_aDIREITO DA PROVA _9343648 |
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| 606 |
_aDIREITO COMUNITÁRIO _9222680 |
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| 700 |
_aMARQUES _bJoão Paulo Remédio _9269062 |
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