| 000 | 02048nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 374786 | ||
| 090 | _a374786 | ||
| 100 | _a20120201u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aTributação das manifestações de fortuna _fDomingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha ... [et al.] |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aA tributação por avaliação indirecta, por via das manifestações de fortuna, surgindo como mecanismo justificado tanto por necessidades de efectivação do princípio da capacidade contributiva, como por objectivos de luta contra a fraude e à evasão fiscal, tem sido objecto de profundas reflexões, desde a sua introdução no nosso ordenamento, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Na presente exposição, pretendeu-se, num primeiro momento, não só fazer um enquadramento do contexto que presidiu a esta opção do legislador e uma análise da própria consagração legal do regime e subsequentes alterações, mas também aferir como, em termos procedimentais, se processa a aplicação desta disciplina singular. Por outro lado, foi incontornável um périplo pelas doutrina e jurisprudência que têm marcado este instituto, que tantas dúvidas interpretativas tem suscitado, com especial enfoque nas questões-chave, relativas aos conceitos de rendimento e valor de aquisição, à ilisão parcial da fonte do rendimento e à legitimidade da avaliação indirecta em anos posteriores do ano N. Finalmente, aludiu-se ainda aos meios de defesa ao alcance do contribuinte, com especial enfoque na problemática do ónus da prova e dos meios de prova admissíveis. | ||
| 461 |
_cLisboa _dSetembro-Dezembro 2011 _vNº 15 _tJulgar _x1646-6863 _pp. 203-251 |
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| 606 |
_aFISCALIDADE _9230956 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 606 |
_aEVASÃO FISCAL _9230953 |
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| 606 |
_aDIREITO FISCAL _9227047 |
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