000 02048nam a2200229 4500
001 374786
090 _a374786
100 _a20120201u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aTributação das manifestações de fortuna
_fDomingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha ... [et al.]
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aA tributação por avaliação indirecta, por via das manifestações de fortuna, surgindo como mecanismo justificado tanto por necessidades de efectivação do princípio da capacidade contributiva, como por objectivos de luta contra a fraude e à evasão fiscal, tem sido objecto de profundas reflexões, desde a sua introdução no nosso ordenamento, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro. Na presente exposição, pretendeu-se, num primeiro momento, não só fazer um enquadramento do contexto que presidiu a esta opção do legislador e uma análise da própria consagração legal do regime e subsequentes alterações, mas também aferir como, em termos procedimentais, se processa a aplicação desta disciplina singular. Por outro lado, foi incontornável um périplo pelas doutrina e jurisprudência que têm marcado este instituto, que tantas dúvidas interpretativas tem suscitado, com especial enfoque nas questões-chave, relativas aos conceitos de rendimento e valor de aquisição, à ilisão parcial da fonte do rendimento e à legitimidade da avaliação indirecta em anos posteriores do ano N. Finalmente, aludiu-se ainda aos meios de defesa ao alcance do contribuinte, com especial enfoque na problemática do ónus da prova e dos meios de prova admissíveis.
461 _cLisboa
_dSetembro-Dezembro 2011
_vNº 15
_tJulgar
_x1646-6863
_pp. 203-251
606 _aFISCALIDADE
_9230956
606 _aFRAUDE FISCAL
_9238885
606 _aEVASÃO FISCAL
_9230953
606 _aDIREITO FISCAL
_9227047