| 000 | 01351nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374776 | ||
| 090 | _a374776 | ||
| 100 | _a20120124u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA linguagem no depoimento das testemunhas e a livre apreciação da prova em processo penal _fJoaquim Malafaia |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aNo artigo 127.º do Código de Processo Penal estabelece-se o Princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual a "prova é apreciada segundo regras da experiência e a livre convicção da entidade competente", devendo o julgador pautar-se por regras lógicas e de racionalidade. Em Portugal a prova testemunhal ainda hoje tem importância primordial na resolução dos vários casos. Um testemunho tem em si mesmo muitas contingências que têm de ser percebidas pelo julgador, para poder apreciar de forma imparcial e livre a prova. Julgar exige a compreensão do testemunho e o contraditório pleno de todos os depoimentos. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dOutubro-Dezembro 2010 _vAno 20, n.º 4 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 555-578 |
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| 606 |
_aDEPOIMENTO _9318693 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aMALAFAIA _bJoaquim _9246736 |
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