000 01698nam a2200217 4500
001 374775
090 _a374775
100 _a20120124u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO direito penal na sociedade do risco
_eanálise tópica e novas tendências político-criminais
_fPaulo Saragoça da Matta
311 _a(*). Resumo inserto no artigo.
330 _aPartindo do conceito de sociedade do risco, defende-se ser desnecessária e inconveniente a implementação de uma qualquer mudança de paradigma penal por força das características dessa mesma sociedade. Ao invés, será conveniente e necessário desenvolver esse mesmo paradigma penal, como noutros momentos históricos também se fez, assim viabilizando ao Direito o acompanhar as realidades que a Humanidade cria e tem de enfrentar. Ao invés, imperioso é que a política criminal, a penologia e o processo penal desenvolvam novas e profundas reflexões que lhes permitam, e respetivamente, plasmar em Lei as mudanças necessárias para a disciplina da sociedade e para a conformação das reações penais, seja no plano das penas em uso doravante, seja no campo das regras processuais necessárias à realização das investigações processuais penais e à aplicação das sanções respetivas.
461 _cCoimbra
_dOutubro-Dezembro 2010
_vAno 20, n.º 4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 513-553
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aPOLÍTICA CRIMINAL
_9231088
700 _aMATTA
_bPaulo Saragoça da
_9300313