| 000 | 02391nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374764 | ||
| 090 | _a374764 | ||
| 100 | _a20120120u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDroga - aquisição ou detenção para consumo - DMID para período superior a dez dias - Lei n.º 30/2000 _eAcórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008 _ecomentário de A. G. Lourenço Martins |
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| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aComentário de A. G. Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ jubilado, ao acórdão n.º 8/2008 do Supremo Tribunal de Justiça. Este acórdão, também inserto no artigo, debruça-se sobre a Lei n.º 30/2000 (que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), mais concretamente na “aquisição ou detenção para consumo” de droga e na questão da DMID (dose média individual diária) para período superior a dez dias. Confirmando o acórdão recorrido, o STJ fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.° da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» Lourenço Martins, no seu comentário, reflecte sobre a decisão tomada pelo STJ abordando os antecedentes legislativos, a descriminalização/despenalização do consumo e os diplomas em que o acórdão do STJ se baseou. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2008 _vAno 29, nº 115 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 171-230 |
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| 606 |
_aESTUPEFACIENTE _9343050 |
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| 606 |
_aTOXICODEPENDÊNCIA _9225048 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE DROGA _9238858 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _9243679 |
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| 700 |
_aMARTINS _bA. G. Lourenço _9230977 |
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