000 02391nam a2200265 4500
001 374764
090 _a374764
100 _a20120120u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDroga - aquisição ou detenção para consumo - DMID para período superior a dez dias - Lei n.º 30/2000
_eAcórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2008
_ecomentário de A. G. Lourenço Martins
311 _a(*).
330 _aComentário de A. G. Lourenço Martins, Juiz Conselheiro do STJ jubilado, ao acórdão n.º 8/2008 do Supremo Tribunal de Justiça. Este acórdão, também inserto no artigo, debruça-se sobre a Lei n.º 30/2000 (que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica), mais concretamente na “aquisição ou detenção para consumo” de droga e na questão da DMID (dose média individual diária) para período superior a dez dias. Confirmando o acórdão recorrido, o STJ fixou jurisprudência nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.° da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só 'quanto ao cultivo' como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.» Lourenço Martins, no seu comentário, reflecte sobre a decisão tomada pelo STJ abordando os antecedentes legislativos, a descriminalização/despenalização do consumo e os diplomas em que o acórdão do STJ se baseou.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2008
_vAno 29, nº 115
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 171-230
606 _aESTUPEFACIENTE
_9343050
606 _aTOXICODEPENDÊNCIA
_9225048
606 _aTRÁFICO DE DROGA
_9238858
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
_9243679
700 _aMARTINS
_bA. G. Lourenço
_9230977