000 02076nam a2200205 4500
001 374758
090 _a374758
100 _a20120117u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO direito à justiça e os julgados de paz
_eponto de encontro ou de desencontro?
_fJ. O. Cardona Ferreira
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aProcura-se encontrar um conceito de Justiça e definir os Julgados de Paz, que o autor supõe ainda muito desconhecidos, o que gera dúvidas e desencontros. Para chegar à ideia de Justiça, enquanto valor, o autor começa por abordar o que é Lei e o que é Direito e considerar que Lei, Direito e Justiça são conceitos diferentes. Ponderando que, para a Justiça, é essencial uma perspectiva de causa-final radicada na pacificação social e individual e que os Tribunais são fundamentais para isso, o autor considera que os Julgados de Paz se integram como um dos caminhos mais adequados à tentativa de realização de Justiça, porque são Tribunais e procuram, assumidamente, pacificação. Para tanto, este objectivo é prosseguido com a cooperação dos próprios interessados, na busca não de um qualquer acordo, mas de acordo que seja “justa composição”. Complementarmente, o autor defende que a competência dos Julgados de Paz não é meramente optativa de lege constituta, invocando várias razões legais para assim concluir na unidade do sistema jurídico -constitucional. E aborda o alcance da Directiva da União Europeia de 2008, acerca de mediação, na sua interacção com os Tribunais em geral e os Julgados de Paz em particular, principalmente, face à problemática dos direitos indisponíveis.
461 _cBraga
_dSetembro-Dezembro 2011
_vTomo 60, n. 327
_tScientia Ivridica
_x0870-8185
_pp. 633-648
606 _aJULGADO DE PAZ
_9261212
606 _aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
_9410458
606 _aSISTEMA JUDICIÁRIO
_9321006
700 _aFERREIRA
_bJ.O. Cardona
_9121238