| 000 | 02076nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 374758 | ||
| 090 | _a374758 | ||
| 100 | _a20120117u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO direito à justiça e os julgados de paz _eponto de encontro ou de desencontro? _fJ. O. Cardona Ferreira |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aProcura-se encontrar um conceito de Justiça e definir os Julgados de Paz, que o autor supõe ainda muito desconhecidos, o que gera dúvidas e desencontros. Para chegar à ideia de Justiça, enquanto valor, o autor começa por abordar o que é Lei e o que é Direito e considerar que Lei, Direito e Justiça são conceitos diferentes. Ponderando que, para a Justiça, é essencial uma perspectiva de causa-final radicada na pacificação social e individual e que os Tribunais são fundamentais para isso, o autor considera que os Julgados de Paz se integram como um dos caminhos mais adequados à tentativa de realização de Justiça, porque são Tribunais e procuram, assumidamente, pacificação. Para tanto, este objectivo é prosseguido com a cooperação dos próprios interessados, na busca não de um qualquer acordo, mas de acordo que seja “justa composição”. Complementarmente, o autor defende que a competência dos Julgados de Paz não é meramente optativa de lege constituta, invocando várias razões legais para assim concluir na unidade do sistema jurídico -constitucional. E aborda o alcance da Directiva da União Europeia de 2008, acerca de mediação, na sua interacção com os Tribunais em geral e os Julgados de Paz em particular, principalmente, face à problemática dos direitos indisponíveis. | ||
| 461 |
_cBraga _dSetembro-Dezembro 2011 _vTomo 60, n. 327 _tScientia Ivridica _x0870-8185 _pp. 633-648 |
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| 606 |
_aJULGADO DE PAZ _9261212 |
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| 606 |
_aORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA _9410458 |
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| 606 |
_aSISTEMA JUDICIÁRIO _9321006 |
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| 700 |
_aFERREIRA _bJ.O. Cardona _9121238 |
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