000 02312nam a2200229 4500
001 374633
090 _a374633
100 _a20111006u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados à luz da aplicação subsidiária do processo penal aos processos de contra-ordenação no mercado de valores mobiliários
_fHelena Magalhães Bolina
311 _a(*). Dossiê temático: direito contra-ordenacional.
330 _aIntrodução. 1. Dimensão do problema: a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao ilícito de mera ordenação social. 2. Decisões judiciais sobre proibições de prova no âmbito dos ilícitos contra o mercado de valores mobiliários; 2.1. Decisões do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 2.2. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Caracterização da fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação. 4. Regime processual do sector financeiro; características específicas dos regimes do sector financeiro e consequências processuais; a) a complexidade técnica das matérias reguladas; b) os montantes elevados das coimas; c) a regulamentação abundante; d) as entidades supervisionadas como principais destinatários das normas sectoriais; e) a confiança dos investidores como condição do funcionamento do sector. 5. O dever de colaboração das entidades supervisionadas: âmbito e consequências. 5.1. Âmbito. 5.2. Consequências processuais do dever de colaboração: utilização processual dos elementos obtidos; a) tese da inadmissibilidade do uso probatório de quaisquer elementos recolhidos ao abrigo do dever de colaboração; b) tese da restrição legítima do princípio “nemo tenetur”; c) tese da exclusão da entrega de documentos do âmbito do direito ao silêncio; d) posição adoptada.
461 _cLisboa
_d2010
_v2.º semestre, n.º 14
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 383-430
606 _aILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
_9275202
606 _aVALORES MOBILIÁRIOS
_9250636
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aSISTEMA FINANCEIRO
_9245947
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aBOLINA
_bHelena Magalhães
_9295162