| 000 | 01358nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374603 | ||
| 090 | _a374603 | ||
| 100 | _a20110913u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aJuiz nacional - um juiz cada vez mais europeu! _fMaria Rosa Oliveira Tching |
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| 330 | _aI – Introdução. II – Relação entre o Direito Europeu e o Direito Nacional. 2.1. Princípios fundamentais do Direito Europeu. 2.1.1. Princípio da cooperação leal. 2.1.2. Princípio do primado do Direito da União sobre o Direito Estadual. 2.1.3. Princípio da interpretação conforme. III – Modos de garantir a aplicação correcta e uniforme do direito europeu pelo juiz nacional. 3.1. Cooperação jurisdicional – o reenvio prejudicial. 3.2. O reenvio prejudicial de interpretação e de apreciação da validade. 3.3. Obrigatoriedade do reenvio e responsabilidade do Estado pelo não cumprimento da obrigação de reenviar. 3.4. Forma e conteúdo do reenvio. IV – Conclusão. | ||
| 461 |
_cLisboa _dMaio-Agosto 2011 _vN.º 14 _tJulgar _x1646-6853 _pp. 135-155 |
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| 606 |
_aDIREITO COMUNITÁRIO _9222680 |
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| 606 |
_aDIREITO NACIONAL _9225892 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JURÍDICA _9273361 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aTCHING _bMaria Rosa Oliveira _9396926 |
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