000 01855nam a2200205 4500
001 374550
090 _a374550
100 _a20110822u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao código penal ditada pela lei 59/2007, de 4 de Setembro
_ealgumas notas
_fMário Pedro Meireles
311 _aResumo inserto no artigo.
330 _aA consagração da responsabilidade das pessoas colectivas no âmbito do direito penal nuclear, aportada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, é de saudar na parte que corresponde a ganhos de coerência sistemática e pelo modo claro como foi, no essencial, assumida. No entanto, a incompreensível timidez consistente em terem ficado fora de previsão as pessoas colectivas de natureza pública, sejam as de direito público sejam as de direito privado às quais tenham sido concessionados serviços públicos, e bem assim a omissão da previsão do homicídio nos "crimes do catálogo", o silêncio sobre problemas substantivos essenciais como o da alteração da natureza da pessoa colectiva após o facto, aliado ao uso de conceitos não depurados pelo labor doutrinal ou jurisprudencial e, sobretudo, a absoluta imprevisão de um regime processual, na conexa alteração da lei processual penal, para o processamento de crimes imputáveis às pessoas jurídicas, tudo deslustra uma revisão louvável nos propósitos e reclama, a mais disso, urgentes esclarecimentos por banda do legislador.
461 _cLisboa
_dMaio-Agosto 2008
_vNº 5
_tJulgar
_x1646-6863
_p18 p.
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aPESSOA COLECTIVA
_9277813
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aMEIRELES
_bMário Pedro
_9349630