000 02321nam a2200253 4500
001 374392
090 _a374392
100 _a20110510u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aConsumo privado de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas - o retrocesso à luz da posição do STJ
_eacórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 25 de Junho
_e
_fJoão Davin
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. (Diário da República, I Série, de 05-08-2008). Em virtude da sua considerável extensão, o Acórdão (processo n.º 1008/07 - 5.ª secção) não é publicado na sua íntegra. A sua versão completa encontra-se disponível em www.dre.pt ou em www.dgsi.pt.
330 _aO Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fixação de jurisprudência) n.º 8/2008, de 25.06.2008, consagrou que: "não obstante a derrogação operada pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11, o art. 40, n.º 2, do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" (no original) como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessidade para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Esse dispositivo legal (art. 40) tinha sido revogado, de forma expressa, pelo art. 28 da Lei 30/2000, de 29.11. O acórdão em apreço viola, de forma frontal, o principio da legalidade com assento constitucional. A tese que fez vencimento marca um notável retrocesso no caminho encetado desde a década de 90 do século passado acerca da não criminalização do consumo privado de plantas, substancias ou preparações constantes nas tabelas anexas ao Dec.-Lei 15/93, de 22.01.
461 _cCoimbra
_dJulho-Setembro 2009
_vAno 19, n.º 3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 459-507
606 _aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE
_9233560
606 _aAPLICAÇÃO DA LEI
_9410442
606 _aTOXICODEPENDÊNCIA
_9225048
606 _aCULTIVO DE DROGA
_9343887
606 _aDESPENALIZAÇÃO DA DROGA
_9326182
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aDAVIN
_bJoão
_9325149