| 000 | 02465nam a2200241 4500 | ||
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| 001 | 374259 | ||
| 090 | _a374259 | ||
| 100 | _a20110124u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO uso preventivo da força _fJorge Silva Paulo |
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| 311 | _a(*), Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aA mais importante inovação que a Carta das Nações Unidastrouxe às relações e ao direito internacionais foi a proibição do uso da força, com duas excepções: autorizado pelo Conselho de Segurança e legítima defesa. O uso da força em reacção a um ataque armado em curso ou iminente é aceite, mas o uso preventivo da força, sem autorização do Conselho de Segurança, tende a ser considerado agressão. No entanto, a combinação de Estados-falhados, terroristas nihilistas, armas de destruição maciça - portáteis, devastadoras e letais - e mísseis para as levar a grandes distâncias, permite criar ameaças em dias ou horas, enquanto em 1945 era preciso gerar, deslocar e sustentar durante meses volumosas forças militares para criar uma ameaça. Estados-falhados e grupos nihilistas com aquelas armas constituem uma ameaça, e podem justificar o uso preventivo da força, segundo dinâmicas que se parecem com equilíbrios de poder, causadores de guerras devastadoras. Não será assim nos Estados de direito democráticos maduros, pois quando estes usam a força - raramenteentre si - estão sujeitos a intenso escrutínio e responsabilização dos dirigentes políticos, através de discussão pública e análíse de várias opções. Assim, só usam a força, sobretudo em prevenção, quando, pelo menos, os governos estão convictos que para os respectivos Estados, essa é a melhor opção. Os custos do erro no uso da força são tão altos que os governantes destes Estados só decidirão usá-la em casos excepcionais e bem fundamentados; isso assegura que o uso da força por tais Estados não será desvirtuado ou abusado para cometer agressão. | ||
| 461 |
_cLisboa _dVerão 2008 _v3ª Série, nº 120 _tNação e Defesa _x0870-757X _pp. 27-49 |
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| 606 |
_aUSO DE FORÇA _9342511 |
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| 606 |
_aLEGÍTIMA DEFESA _9234693 |
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| 606 |
_aCARTA DAS NAÇÕES UNIDAS _9229707 |
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| 606 |
_aDIREITO INTERNACIONAL _9627 |
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| 700 |
_aPAULO _bJorge Silva _9330158 |
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