| 000 | 01318nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374232 | ||
| 090 | _a374232 | ||
| 100 | _a20101124u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aUma instrução inadmissível _eacórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2009 _fJorge de Figueiredo Dias, Nuno Brandão |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aÉ ponderada a admissibilidade da abertura da fase da instrução quando requerida contra pessoa em relação à qual a investigação não foi dirigida e não viu a sua eventual responsabilidade criminal apreciada pelo Ministério Público em despacho de acusação ou de arquivamento com que tenha sido encerrado o inquérito. Conclui-se, tal como o acórdão anotado, que em tais situações a instrução é legalmente inadmissível. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dOutubro-Dezembro 2009 _vAno 19, n.º 4 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 643-668 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aINSTRUÇÃO CRIMINAL _9238556 |
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| 700 |
_aDIAS _bJorge de Figueiredo _f1937- _9320653 |
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| 701 |
_aBRANDÃO _bNuno _9325017 |
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