000 01318nam a2200229 4500
001 374232
090 _a374232
100 _a20101124u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aUma instrução inadmissível
_eacórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Novembro de 2009
_fJorge de Figueiredo Dias, Nuno Brandão
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aÉ ponderada a admissibilidade da abertura da fase da instrução quando requerida contra pessoa em relação à qual a investigação não foi dirigida e não viu a sua eventual responsabilidade criminal apreciada pelo Ministério Público em despacho de acusação ou de arquivamento com que tenha sido encerrado o inquérito. Conclui-se, tal como o acórdão anotado, que em tais situações a instrução é legalmente inadmissível.
461 _cCoimbra
_dOutubro-Dezembro 2009
_vAno 19, n.º 4
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 643-668
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aINSTRUÇÃO CRIMINAL
_9238556
700 _aDIAS
_bJorge de Figueiredo
_f1937-
_9320653
701 _aBRANDÃO
_bNuno
_9325017