| 000 | 02206nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 374184 | ||
| 090 | _a374184 | ||
| 100 | _a20101001u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
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_aDireitos humanos e justiça juvenil _eonde começam os direitos dos infractores? _euma abordagem internacional _fGemma Pérez Souto |
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| 311 | _a(*) Resumo inserto no artigo. | ||
| 330 | _aOs direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referencia para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo principio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade da idade mínima no território da União Europeia, no primeiro caso, e no segundo caso, às interferências que poderiam surgir na entrega, por extradição, de um menor a um país que preveja a prisão perpétua sem possibilidade de revisão da condenação, uma matéria contrária à Convenção sobre os direitos da criança. | ||
| 461 |
_cLisboa _dSetembro 2010 _vAno 3, n.º 7 _tOusar Integrar _x1647-0109 _pp. 23-33 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aJUSTIÇA PENAL _9224778 |
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| 606 |
_aRESPONSABILIDADE PENAL _9224712 |
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| 606 |
_aMANDADO DE CAPTURA _9193166 |
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| 606 |
_aEXTRADIÇÃO _9224752 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aPÉREZ SOUTO _bGemma _920084 |
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