000 02206nam a2200253 4500
001 374184
090 _a374184
100 _a20101001u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireitos humanos e justiça juvenil
_eonde começam os direitos dos infractores?
_euma abordagem internacional
_fGemma Pérez Souto
311 _a(*) Resumo inserto no artigo.
330 _aOs direitos humanos, inerentes a qualquer pessoa pelo simples facto de o serem, constituem a referencia para os padrões mínimos internacionais, ou seja, as linhas básicas que deverão ser adoptadas por qualquer sistema de justiça juvenil que pretenda respeitar os direitos humanos, considerados como a base para toda a legislação que, na sua origem, queira ser enformada por eles. A ratificação, em 1989, da Convenção sobre os direitos da criança pressupõe a assunção, pelos Estados, do dever de respeitar e aplicar estes padrões e de resposta a um direito penal juvenil moderno e eficaz, e, ao mesmo tempo, limitativo apenas dos direitos que sejam necessários para cumprimento de medida judicial. Confrontar a aplicação dos padrões, como o respeito pelo principio da legalidade e pela idade mínima de responsabilidade penal dos menores, pressupõe pensar em questões como a execução do mandado de detenção europeu e de extradição, devido à falta de uniformidade da idade mínima no território da União Europeia, no primeiro caso, e no segundo caso, às interferências que poderiam surgir na entrega, por extradição, de um menor a um país que preveja a prisão perpétua sem possibilidade de revisão da condenação, uma matéria contrária à Convenção sobre os direitos da criança.
461 _cLisboa
_dSetembro 2010
_vAno 3, n.º 7
_tOusar Integrar
_x1647-0109
_pp. 23-33
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aJUSTIÇA PENAL
_9224778
606 _aRESPONSABILIDADE PENAL
_9224712
606 _aMANDADO DE CAPTURA
_9193166
606 _aEXTRADIÇÃO
_9224752
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aPÉREZ SOUTO
_bGemma
_920084