000 01419nam a2200229 4500
001 374091
090 _a374091
100 _a20100122u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 169.º no Código Penal
_fJoaquim Malafaia
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aNo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Março 2009
_vAno 19, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 39-57
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aBEM JURÍDICO
_9272410
606 _aPROSTITUIÇÃO
_9226370
606 _aPROXENETISMO
_9310519
606 _aCONSTITUIÇÃO
_9225675
700 _aMALAFAIA
_bJoaquim
_9246736