| 000 | 01419nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374091 | ||
| 090 | _a374091 | ||
| 100 | _a20100122u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 169.º no Código Penal _fJoaquim Malafaia |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aNo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Março 2009 _vAno 19, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 39-57 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aBEM JURÍDICO _9272410 |
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| 606 |
_aPROSTITUIÇÃO _9226370 |
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| 606 |
_aPROXENETISMO _9310519 |
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| 606 |
_aCONSTITUIÇÃO _9225675 |
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| 700 |
_aMALAFAIA _bJoaquim _9246736 |
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