| 000 | 01263nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374077 | ||
| 090 | _a374077 | ||
| 100 | _a20091215u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDistinção entre burla e fraude civil _eacórdão do S.T.J. [de] 4 de Outubro de 2007 _frel. Simas Santos |
||
| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _a"Debate-se neste acórdão a questão de saber se é censurada penalmente a "burla processual", com recurso à instauração de acção judicial, já que o legislador sobre ela, "não tomou ainda a opção de a consagrar", diferentemente do que fez em relação às burlas relativas a seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, burla informática e nas comunicações e relativa a trabalho ou emprego" - Ac. do S.T.J. de 4 de Outubro de 2007. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Março 2008 _vN.º 42 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 121-132 |
||
| 606 |
_aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _9243679 |
||
| 606 |
_aBURLA _9248302 |
||
| 606 |
_aFRAUDE _9227574 |
||
| 606 |
_aACÇÕES E RECURSOS _9347519 |
||
| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
||