000 01794nam a2200229 4500
001 374063
090 _a374063
100 _a20091105u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aPessoas politicamente expostas
_fEuclides Dâmaso Simões
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aPara que o combate à corrupção se faça de forma eficaz, proporcional e dissuasora devem elaborar-se estratégias culturais e de prevenção adequadas, não deixando recair todo o ónus do sistema sobre a vertente repressiva. Sobretudo quando, como em Portugal, uma extremada preocupação garantística, especialmente acentuada neste tipo de criminalidade, facilmente descamba em inoperância e impunidade. Elemento importante desse esforço preventivo constituiria, por certo, o estabelecimento de um "dever de diligência reforçado" das instituições financeiras em relação às "pessoas politicamente expostas" residentes em território nacional. Ao ter limitado esse dever às pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, a Lei 25/2008, respeitante ao combate ao branqueamento, diverge da intencionalidade da Convenção da ONU contra a Corrupção e da Recomendação 6 do GAFI, desperdiçando um instrumento de prevenção de bom alcance, num momento histórico crítico.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2009
_vAno 30, n.º 119
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 217-224
606 _aCORRUPÇÃO
_9229145
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
606 _aCONVENÇÃO ONU
_9119689
606 _aPREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
_9323405
700 _aSIMÕES
_bEuclides Dâmaso
_9322817