| 000 | 01794nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 374063 | ||
| 090 | _a374063 | ||
| 100 | _a20091105u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPessoas politicamente expostas _fEuclides Dâmaso Simões |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aPara que o combate à corrupção se faça de forma eficaz, proporcional e dissuasora devem elaborar-se estratégias culturais e de prevenção adequadas, não deixando recair todo o ónus do sistema sobre a vertente repressiva. Sobretudo quando, como em Portugal, uma extremada preocupação garantística, especialmente acentuada neste tipo de criminalidade, facilmente descamba em inoperância e impunidade. Elemento importante desse esforço preventivo constituiria, por certo, o estabelecimento de um "dever de diligência reforçado" das instituições financeiras em relação às "pessoas politicamente expostas" residentes em território nacional. Ao ter limitado esse dever às pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, a Lei 25/2008, respeitante ao combate ao branqueamento, diverge da intencionalidade da Convenção da ONU contra a Corrupção e da Recomendação 6 do GAFI, desperdiçando um instrumento de prevenção de bom alcance, num momento histórico crítico. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2009 _vAno 30, n.º 119 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 217-224 |
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| 606 |
_aCORRUPÇÃO _9229145 |
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| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO ONU _9119689 |
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| 606 |
_aPREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO _9323405 |
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| 700 |
_aSIMÕES _bEuclides Dâmaso _9322817 |
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