| 000 | 01578nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373899 | ||
| 090 | _a373899 | ||
| 100 | _a20090512u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aGravação não consentida de conversa _ejunção a inquérito _ecompetência do juiz de instrução criminal _fAna Margarida Santos |
||
| 311 | _a(*)A seguir a estas alegações, publica-se a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa que incidiu sobre a matéria do recurso. | ||
| 330 | _aA matéria em investigação. O perigo de lesão de um direito fundamental de J. O exercício de um direito de defesa por parte de M. e de S. A licitude do registo fonográfico. A admissibilidade da prova, à luz do art. 167.º do Código de Processo Penal. A compreensão do direito fundamental à palavra: necessidade e proporcionalidade/exigência de autorização judicial. Em síntese: Face ao disposto no art. 167.º do Código de Processo Penal. A compreensão do direito fundamental à palavra em processo penal. Conclusões. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2009 _vAno 30, n.º 117 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 159-177 |
||
| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
||
| 606 |
_aTELEFONE MÓVEL _9328293 |
||
| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
||
| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
||
| 606 |
_aACÇÕES E RECURSOS _9347519 |
||
| 700 |
_aSANTOS _bAna Margarida _9329491 |
||