000 01578nam a2200253 4500
001 373899
090 _a373899
100 _a20090512u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aGravação não consentida de conversa
_ejunção a inquérito
_ecompetência do juiz de instrução criminal
_fAna Margarida Santos
311 _a(*)A seguir a estas alegações, publica-se a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa que incidiu sobre a matéria do recurso.
330 _aA matéria em investigação. O perigo de lesão de um direito fundamental de J. O exercício de um direito de defesa por parte de M. e de S. A licitude do registo fonográfico. A admissibilidade da prova, à luz do art. 167.º do Código de Processo Penal. A compreensão do direito fundamental à palavra: necessidade e proporcionalidade/exigência de autorização judicial. Em síntese: Face ao disposto no art. 167.º do Código de Processo Penal. A compreensão do direito fundamental à palavra em processo penal. Conclusões.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2009
_vAno 30, n.º 117
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 159-177
606 _aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
_9326867
606 _aTELEFONE MÓVEL
_9328293
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
606 _aACÇÕES E RECURSOS
_9347519
700 _aSANTOS
_bAna Margarida
_9329491