| 000 | 01754nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 373831 | ||
| 090 | _a373831 | ||
| 100 | _a20090330u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInquérito _ea manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta? _fJoão Conde Correia |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aO Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algum distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda ousou verdadeiramente pensar noutro modelo. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dAbril-Setembro 2008 _vAno 18, n.ºs 2 e 3 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 189-209 |
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| 606 |
_aINQUÉRITO _9233137 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aREFORMA PENAL _9237533 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aCORREIA _bJoão Conde _9324910 |
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