000 01754nam a2200229 4500
001 373831
090 _a373831
100 _a20090330u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aInquérito
_ea manutenção do paradigma ou uma reforma encoberta?
_fJoão Conde Correia
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aO Código de Processo Penal de 1987 realizava a difícil tarefa da concordância prática entre as finalidades inevitavelmente conflituantes subjacentes ao processo penal. Por um lado, a descoberta da verdade e a realização da justiça, por outro lado a protecção dos direitos individuais e o imprescindível restabelecimento, tão célere quanto seja possível, da paz jurídica perturbada pela prática do crime e a consequente reafirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. Cerca de trinta anos depois da sua elaboração podemos agora afirmar que, malgrado algum distorções endógenas e exógeno, o paradigma consagrado para o inquérito continua válido. O carácter bilateral das reformas entretanto introduzidas - tanto restringem os direitos individuais como reforçam a sua protecção - permite-nos pensar que, nestes tempos perigosos de mudança, o legislador ainda ousou verdadeiramente pensar noutro modelo.
461 _cCoimbra
_dAbril-Setembro 2008
_vAno 18, n.ºs 2 e 3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 189-209
606 _aINQUÉRITO
_9233137
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aREFORMA PENAL
_9237533
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aCORREIA
_bJoão Conde
_9324910