000 01405nam a2200265 4500
001 373807
090 _a373807
100 _a20090226u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA dissimulação dos pagamentos na corrupção será punível também como branqueamento de capitais?
_fPaulo de Sousa Mendes, Sónia Reis, António Miranda
311 _a(*)
330 _aIntrodução. I. O crime principal e o crime de conexão. II. O crime de branqueamento e a condição objectiva de punibilidade. III. O concurso do crime principal com o branqueamento de capitais: 1. O estado da discussão na doutrina portuguesa; 2. A jurisprudência portuguesa; 3. Tomada de posição. IV. A corrupção activa e o branqueamento de capitais. V. A corrupção passiva e o branqueamento de capitais. Conclusão.
461 _cLisboa
_dSetembro/Dezembro 2008
_vAno 68, n.º 2/3
_tRevista da Ordem dos Advogados
_x0870-8118
_pp. 795-810
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aCORRUPÇÃO
_9229145
606 _aDOUTRINA JURÍDICA
_9320978
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aMENDES
_bPaulo de Sousa
_9329477
701 _aREIS
_bSónia
_9329192
701 _aMIRANDA
_bAntónio
_9327087