000 01788nam a2200229 4500
001 373801
090 _a373801
100 _a20090219u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aSobre o regime jurídico de prescrição de curto prazo do procedimento disciplinar no âmbito do Ministério Público
_fFilipe Fraústo da Silva
311 _a(*)Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aNeste estudo, elaborado no âmbito da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, o autor analisa as seguintes questões respeitantes ao regime da prescrição do procedimento disciplinar no âmbito do Ministério Público: que entidade (ou entidades) se deve considerar, na estrutura desta magistratura, ser subsumível no conceito normativo de "dirigente máximo" constante do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local; qual é o "dies a quo" do prazo de 3 meses estabelecido na mesma norma, ou seja, quando se deve ter por "conhecida a falta" por aquela entidade; como se articula a competência para a instauração de procedimento disciplinar atribuída ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público; e qual é a forma de contagem do referido prazo de 3 meses.
461 _cLisboa
_dOutubro-Dezembro 2008
_vAno 29, n.º 116
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 147-166
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aFUNCIONÁRIO PÚBLICO
_9241105
606 _aESTATUTO DISCIPLINAR
_9271686
606 _aESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
_9319
606 _aDIREITO DO TRABALHO
_9229971
700 _aSILVA
_bFilipe Fraústo da
_9187999