| 000 | 01986nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373800 | ||
| 090 | _a373800 | ||
| 100 | _a20090219u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aSeguro de acidentes de trabalho _epara uma interpretação restritiva - ou mesmo a revisão - do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001 de 21 de Novembro de 2001 _fJúlio Vieira Gomes |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aNo artigo procede-se a uma análise crítica do acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, de 21-11-2001, no qual se decidiu que os seguros de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a falta de inclusão do trabalhador sinistrado nas folhas de retribuições que devem ser enviadas mensalmente à seguradora determina que esse trabalhador não se considere abrangido pela cobertura do seguro. O autor sublinha que a obrigatoriedade deste contrato de seguro implica que nem sempre o conteúdo e as vicissitudes do contrato são oponíveis ao terceiro beneficiário, que a visão do acórdão não se adequa totalmente a outros aspectos do ordenamento jurídico, designadamente à própria Apólice Uniforme, e referencia como positivas decisões do STJ que procedem a uma interpretação muito estrita do acórdão. São, ainda, destacados vários aspectos do novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16-04, que tornam mais dificilmente sustentável a doutrina do acórdão. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2008 _vAno 29, n.º 116 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 5-27 |
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| 606 |
_aACIDENTE DE TRABALHO _9295 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA NO TRABALHO _9235137 |
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| 606 |
_aSEGURADORA _9280190 |
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| 606 |
_aCONTRATO _9247992 |
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| 606 |
_aSUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA _9243679 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aGOMES _bJúlio Vieira _9285057 |
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