000 01780nam a2200229 4500
001 373741
090 _a373741
100 _a20081128u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aOs cartéis e sua proibição pelo artigo 81.º do Tratado de Roma
_ealgumas notas sobre aspectos substantivos e prova
_fMiguel Moura e Silva
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aO autor apresenta uma definição de cartel como categoria jurídico-económica, fazendo o seu enquadramento à luz do art.º 81.° do Tratado de Roma, debruçando-se de seguida sobre a problemática da prova desta infracção. Conteúdos: 1. Introdução. 2. A noção de cartel como categoria jurídico-económica. 3. A subsunção dos cartéis às noções de acordo, práticas concertadas e decisões de associações de empresas: a) Problematização; b) A noção de acordo; c) Noção de prática concertada; d) Noção de decisão de associação de empresas. 4. O tratamento das infracções complexas: a) Aspectos gerais; b) Qualificação de comportamentos como “acordo e/ou prática concertada”; c) A participação numa “infracção única”. 5. A prova das infracções: a) A dificuldade de prova de cartéis; b) Os princípios aplicáveis à prova; c) Prova directa; d) Prova indirecta ou circunstancial.
461 _cCoimbra
_dJulho-Setembro 2007
_vN.º 40
_tSub Judice - Justiça e Sociedade
_x0872-2137
_pp. 39-57
606 _aINFRACÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
_9343064
606 _aPROVA
_9233195
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
606 _aRESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA
_9343217
700 _aSILVA
_bMiguel Moura e
_9186470