| 000 | 01780nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 373741 | ||
| 090 | _a373741 | ||
| 100 | _a20081128u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs cartéis e sua proibição pelo artigo 81.º do Tratado de Roma _ealgumas notas sobre aspectos substantivos e prova _fMiguel Moura e Silva |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aO autor apresenta uma definição de cartel como categoria jurídico-económica, fazendo o seu enquadramento à luz do art.º 81.° do Tratado de Roma, debruçando-se de seguida sobre a problemática da prova desta infracção. Conteúdos: 1. Introdução. 2. A noção de cartel como categoria jurídico-económica. 3. A subsunção dos cartéis às noções de acordo, práticas concertadas e decisões de associações de empresas: a) Problematização; b) A noção de acordo; c) Noção de prática concertada; d) Noção de decisão de associação de empresas. 4. O tratamento das infracções complexas: a) Aspectos gerais; b) Qualificação de comportamentos como “acordo e/ou prática concertada”; c) A participação numa “infracção única”. 5. A prova das infracções: a) A dificuldade de prova de cartéis; b) Os princípios aplicáveis à prova; c) Prova directa; d) Prova indirecta ou circunstancial. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Setembro 2007 _vN.º 40 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 39-57 |
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| 606 |
_aINFRACÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA _9343064 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aRESTRIÇÃO DE CONCORRÊNCIA _9343217 |
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| 700 |
_aSILVA _bMiguel Moura e _9186470 |
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