000 01276nam a2200205 4500
001 373701
090 _a373701
100 _a20081022u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO delito experimental
_fJosé Luis Guzmán Dalbora
_gtrad. Helena Moniz
311 _a(*)
330 _aAs ciências têm progredido no conhecimento da natureza através do método experimental; a "experiência" constitui a prova ou o exame empírico das características de uma coisa. Partindo deste paradigma, analisam-se as actividades de investigação policial que, constituindo um ilícito criminal, são realizadas para desmontar, comprovar ou simplesmente descobrir a prática de algum crime. Esta experiência (através de um meio formalmente ilícito), ou exame empírico, constitui o "delito experimental". Este deverá ser entendido como uma categoria autónoma dentro da tipologia dos crimes.
461 _cCoimbra
_dJaneiro-Março 2008
_vAno 18, n.º 1
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 7-31
606 _aAGENTE PROVOCADOR
_9243047
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aDALBORA
_bJosé Luis Guzmán
_9302066