| 000 | 01276nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373701 | ||
| 090 | _a373701 | ||
| 100 | _a20081022u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO delito experimental _fJosé Luis Guzmán Dalbora _gtrad. Helena Moniz |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aAs ciências têm progredido no conhecimento da natureza através do método experimental; a "experiência" constitui a prova ou o exame empírico das características de uma coisa. Partindo deste paradigma, analisam-se as actividades de investigação policial que, constituindo um ilícito criminal, são realizadas para desmontar, comprovar ou simplesmente descobrir a prática de algum crime. Esta experiência (através de um meio formalmente ilícito), ou exame empírico, constitui o "delito experimental". Este deverá ser entendido como uma categoria autónoma dentro da tipologia dos crimes. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro-Março 2008 _vAno 18, n.º 1 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp. 7-31 |
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| 606 |
_aAGENTE PROVOCADOR _9243047 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 700 |
_aDALBORA _bJosé Luis Guzmán _9302066 |
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