| 000 | 01675nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373635 | ||
| 090 | _a373635 | ||
| 100 | _a20080826u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA fase da instrução, a audiência de julgamento e a sentença segundo o novo regime processual experimental aprovado pelo D.L. n.º 108/2006 de 8 de Junho _fLuís Filipe Lameiras |
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| 311 | _aDossiê temático: Tempo e Justiça. Conferência, Estudos, Apontamentos, Vida do CEJ. | ||
| 330 | _a1. Regime processual experimental (RPE). A instrução, o objecto de prova. 3. Prova testemunhal. 4. Rejeição da prova testemunhal. 5. Modo de produção da prova testemunhal. 6. Inquirição por acordo das partes. A audiência final. Audiência de discussão e julgamento da causa. 8. Tribunal singular. 9. Adiamentos. 10. O ritmo do processo. 11. Tentativa de conciliação entre as partes. 12. Acórdão sob o regime processual experimental. 13. Julgamento da matéria de facto. 14. Termo de conclusão. 15. Estrutura da sentença. 16. Ajustamentos dos procedimentos. 17. O paradigma de forma de processo. 18. Elaboração formal da sentença. A sentença deve-se limitar à parte decisória. A identificação das partes. A descriminação dos factos. 19. Simplificação da fundamentação. | ||
| 461 |
_c[Lisboa] _d2006 _v2.º Semestre, n. 5 _tRevista do CEJ _x1645-829X _pp. 167-196 |
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| 606 |
_aPROCESSO CIVIL _9232583 |
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| 606 |
_aPROVA TESTEMUNHAL _9252412 |
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| 606 |
_aPRODUÇÃO DE PROVA _9246127 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 700 |
_aLAMEIRAS _bLuís Filipe _9272844 |
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