000 01675nam a2200217 4500
001 373635
090 _a373635
100 _a20080826u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA fase da instrução, a audiência de julgamento e a sentença segundo o novo regime processual experimental aprovado pelo D.L. n.º 108/2006 de 8 de Junho
_fLuís Filipe Lameiras
311 _aDossiê temático: Tempo e Justiça. Conferência, Estudos, Apontamentos, Vida do CEJ.
330 _a1. Regime processual experimental (RPE). A instrução, o objecto de prova. 3. Prova testemunhal. 4. Rejeição da prova testemunhal. 5. Modo de produção da prova testemunhal. 6. Inquirição por acordo das partes. A audiência final. Audiência de discussão e julgamento da causa. 8. Tribunal singular. 9. Adiamentos. 10. O ritmo do processo. 11. Tentativa de conciliação entre as partes. 12. Acórdão sob o regime processual experimental. 13. Julgamento da matéria de facto. 14. Termo de conclusão. 15. Estrutura da sentença. 16. Ajustamentos dos procedimentos. 17. O paradigma de forma de processo. 18. Elaboração formal da sentença. A sentença deve-se limitar à parte decisória. A identificação das partes. A descriminação dos factos. 19. Simplificação da fundamentação.
461 _c[Lisboa]
_d2006
_v2.º Semestre, n. 5
_tRevista do CEJ
_x1645-829X
_pp. 167-196
606 _aPROCESSO CIVIL
_9232583
606 _aPROVA TESTEMUNHAL
_9252412
606 _aPRODUÇÃO DE PROVA
_9246127
606 _aJULGAMENTO
_9233424
700 _aLAMEIRAS
_bLuís Filipe
_9272844