000 01758nam a2200193 4500
001 373610
090 _a373610
100 _a20080818u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO novo regime de nomeação de defensor em processo penal
_e(o código de processo penal, a lei 47/2007, de 28 de Agosto, e as portarias 10/2008 de 3 de Janeiro, e 210/2008, de 29 de Fevereiro)
_fAntónio Manuel Azevedo F. X. Beirão
330 _a1. Introdução. 2. O acesso ao Direito e aos Tribunais e o Defensor do arguido em processo penal: uma decorrência constitucional e supra legal. 3. A nomeação de defensor em processo penal: enquadramento legal e alteração das habituais fontes de Direito. 4. O regime anterior. 5. O novo regime. 6. O art. 39.º da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto: como o mesmo nada tem que ver com a nomeação de defensor em processo penal. 7. A "declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do agregado familiar" do arguido - art. 39.º, n.º 3 da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto. 8. Dificuldades de compatibilização prática entre os procedimentos previstos no art. 39.º da Lei 34/2004, na redacção da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com normas e princípios do processo penal, e com os procedimentos de nomeação de defensor em casos urgentes. 9. Conclusões.
461 _cLisboa
_dAbril-Junho 2008
_vAno 29, n.º 114
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 119-150
606 _aACESSO À JUSTIÇA
_91037
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aDIREITOS DO ARGUIDO
_9234449
700 _aBEIRÃO
_bAntónio Manuel Azevedo F. X.
_9328335