| 000 | 02229nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373551 | ||
| 090 | _a373551 | ||
| 100 | _a20080509u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInvestigação criminal de proximidade _fMatos Torres |
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| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aA Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2001, de 10 de Agosto) alterou o subsistema de investigação criminal: redistribuiu competências aos Órgãos de Polícia Criminal (OPC); libertou a PJ para a investigação da criminalidade mais complexa; atribuiu mais competências de investigação criminal à PSP e à GNR; introduziu o conceito de investigação criminal de proximidade. O articulista analisa os fundamentos deste conceito que afirma consubstanciar "(...) uma nova filosofia e estratégia policial (...)" de "(...) cooperação e colaboração entre forças de segurança e comunidades (...)" visando a "(...) prevenção criminal, ordem, segurança e tranquilidade públicas". Aborda-se o conceito de investigação criminal baseado em 3 pilares: solucionamento do crime, sustentação probatória que permita a condenação dos responsáveis e apoio às vítimas. Enuncia-se os factores críticos de sucesso da investigação criminal de proximidade, nomeadamente: a harmonização da investigação criminal com a prevenção e reacção ao crime, à insegurança e à desordem; a celeridade investigatória; o permanente contacto com o terreno; o adequado suporte metodológico e técnico-científico da prova; a gestão equilibrada e ponderada entre necessidades de visibilidade e ostensividade; a satisfação e a ligação contínua com as vítimas dos crimes. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro/Dezembro 2006 _vN.º 001 - III Série _tPolícia Portuguesa _pp. 27-30 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL _9326969 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA _9272423 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA DE PROXIMIDADE _9324950 |
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| 700 |
_aTORRES _bMatos _9320501 |
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