000 02221nam a2200229 4500
001 373544
090 _a373544
100 _a20080506u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCrime de contrafacção de marca e crime de fraude sobre mercadorias
_eunidade ou pluralidade de infracções?
_fJoão Ferreira
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aA Jurisprudência criminal tem divergido quanto à relação entre os artigos 323.º e 324.º, ambos do Código de Propriedade Industrial (crimes de contrafacção de marca), e o artigo 23.º, do DL n.º 28/84, de 20/01 (crime de fraude sobre mercadorias). Uma corrente defende tratar-se de uma relação de concurso aparente. Outra considera poder verificar-se uma situação de concurso efectivo de crimes. O crime de contrafacção de marcas é um crime essencialmente contra a propriedade (propriedade industrial). O crime de fraude sobre mercadorias visa a protecção da confiança dos adquirentes/consumidores na genuinidade e qualidade dos produtos, a tutela do património destes e da economia. Deste modo, estes crimes protegem bens jurídicos distintos. O critério teleológico, a própria evolução legislativa, bem como um critério gradativo-punitivo apontam no sentido de que entre crime de contrafacção e o crime de fraude pode verificar-se concurso efectivo de crimes. Existe concurso efectivo quando, após a violação da propriedade industrial, o agente atinge o património do burlado ou, no caso do crime de fraude, põe em perigo o património do adquirente ao fazer passar por autêntica mercadoria contrafeita. Donde, este facto posterior é punível, já que o seu desvalor não se encontra integral e exaustivamente previsto no crime industrial.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2008
_vAno 29, n.º 113
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 63-100
606 _aPROPRIEDADE INDUSTRIAL
_9228984
606 _aCONTRAFACÇÃO
_9246283
606 _aFALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
_9329312
606 _aCRIME CONTRA OS BENS
_9278858
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aFERREIRA
_bJoão
_9329333