| 000 | 02221nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373544 | ||
| 090 | _a373544 | ||
| 100 | _a20080506u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCrime de contrafacção de marca e crime de fraude sobre mercadorias _eunidade ou pluralidade de infracções? _fJoão Ferreira |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aA Jurisprudência criminal tem divergido quanto à relação entre os artigos 323.º e 324.º, ambos do Código de Propriedade Industrial (crimes de contrafacção de marca), e o artigo 23.º, do DL n.º 28/84, de 20/01 (crime de fraude sobre mercadorias). Uma corrente defende tratar-se de uma relação de concurso aparente. Outra considera poder verificar-se uma situação de concurso efectivo de crimes. O crime de contrafacção de marcas é um crime essencialmente contra a propriedade (propriedade industrial). O crime de fraude sobre mercadorias visa a protecção da confiança dos adquirentes/consumidores na genuinidade e qualidade dos produtos, a tutela do património destes e da economia. Deste modo, estes crimes protegem bens jurídicos distintos. O critério teleológico, a própria evolução legislativa, bem como um critério gradativo-punitivo apontam no sentido de que entre crime de contrafacção e o crime de fraude pode verificar-se concurso efectivo de crimes. Existe concurso efectivo quando, após a violação da propriedade industrial, o agente atinge o património do burlado ou, no caso do crime de fraude, põe em perigo o património do adquirente ao fazer passar por autêntica mercadoria contrafeita. Donde, este facto posterior é punível, já que o seu desvalor não se encontra integral e exaustivamente previsto no crime industrial. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2008 _vAno 29, n.º 113 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 63-100 |
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| 606 |
_aPROPRIEDADE INDUSTRIAL _9228984 |
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| 606 |
_aCONTRAFACÇÃO _9246283 |
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| 606 |
_aFALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS _9329312 |
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| 606 |
_aCRIME CONTRA OS BENS _9278858 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aFERREIRA _bJoão _9329333 |
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