| 000 | 01256nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373537 | ||
| 090 | _a373537 | ||
| 100 | _a20080429u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs limites à liberdade de estipulação em matéria de denúncia _fFilipe Vaz Pinto |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aO objecto principal do presente texto è a análise do âmbito e sentido das normas contidas no artigo 19.º, f) da LCCG, integrado na secção relativa às relações entre empresários ou entidades equiparadas, e artigos 22.º, n.º 1, b), 1.ª parte e 22.º, n.º 1, i), incluídos na secção relativa às relações com consumidores finais. Estão em causa regras que permitem sindicar a justiça de cláusulas contratuais livremente acordadas entre as partes, "in casu" relativas à cessação do contrato por denúncia. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dAbril-Junho 2007 _vN.º 39 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 45-68 |
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| 606 |
_aCONTRATO _9247992 |
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| 606 |
_aCLÁUSULA CONTRATUAL _9262800 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 700 |
_aPINTO _bFilipe Vaz _9279425 |
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