000 02002nam a2200229 4500
001 373433
090 _a373433
100 _a20080114u y0pory50 ba
101 _afre
200 _aSanction pénales dans les pays musulmans
_epassé, present et future
_fSami Aldeeb
311 _aPublicação integral disponível em: https://www.polymedia.ch/htdocs/Files/Criminologie/CR-archives/RICPTS_2007-03.pdf.pdf.Acedido a 05 de Agosto de 2011.
330 _aPara os muçulmanos, para os judeus, apenas Deus, através dos livros sagrados, decide aquilo que é lícito ou ilícito, residindo neste aspecto a diferença da concepção ocidental, segundo a qual a lei é feita pelos homens e para os homens. Tendo como principal objectivo a protecção da religião, da integridade física e psíquica, da razão, dos descendentes e dos bens, as sanções no direito muçulmano encontram-se no corão e na suna, sendo complementadas pelo poder discricionário do Estado. Das sanções existentes (de natureza social ou religiosa) pautadas pelo elevado grau de severidade contam-se crucificações, lapidações, flagelações, amputações e outras. Se, por um lado, estas sanções foram abandonadas, pela maioria dos países muçulmanos, e substituídas por sanções idênticas às previstas no Ocidente, por outro, alguns países continuam a aplicá-las ou a reintroduzi-las. Destacam-se a este nível os projectos de código penal elaborados pela Liga Árabe e pelo Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo.
461 _cGenève
_dJuillet-Septembre 2007
_vVol. 60, n. 3
_tRevue Internationale de Criminologie et de Police Technique et Scientifique
_x1424-4683
_pp. 260-276
606 _aSANÇÃO PENAL
_9227850
606 _aISLAMISMO
_9229036
606 _aDIREITO MUÇULMANO
_9226230
606 _aCIÊNCIA JURÍDICA
_9221172
700 _aALDEEB
_bSami
_9349181