| 000 | 02002nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373433 | ||
| 090 | _a373433 | ||
| 100 | _a20080114u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 200 |
_aSanction pénales dans les pays musulmans _epassé, present et future _fSami Aldeeb |
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| 311 | _aPublicação integral disponível em: https://www.polymedia.ch/htdocs/Files/Criminologie/CR-archives/RICPTS_2007-03.pdf.pdf.Acedido a 05 de Agosto de 2011. | ||
| 330 | _aPara os muçulmanos, para os judeus, apenas Deus, através dos livros sagrados, decide aquilo que é lícito ou ilícito, residindo neste aspecto a diferença da concepção ocidental, segundo a qual a lei é feita pelos homens e para os homens. Tendo como principal objectivo a protecção da religião, da integridade física e psíquica, da razão, dos descendentes e dos bens, as sanções no direito muçulmano encontram-se no corão e na suna, sendo complementadas pelo poder discricionário do Estado. Das sanções existentes (de natureza social ou religiosa) pautadas pelo elevado grau de severidade contam-se crucificações, lapidações, flagelações, amputações e outras. Se, por um lado, estas sanções foram abandonadas, pela maioria dos países muçulmanos, e substituídas por sanções idênticas às previstas no Ocidente, por outro, alguns países continuam a aplicá-las ou a reintroduzi-las. Destacam-se a este nível os projectos de código penal elaborados pela Liga Árabe e pelo Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo. | ||
| 461 |
_cGenève _dJuillet-Septembre 2007 _vVol. 60, n. 3 _tRevue Internationale de Criminologie et de Police Technique et Scientifique _x1424-4683 _pp. 260-276 |
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| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
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| 606 |
_aISLAMISMO _9229036 |
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| 606 |
_aDIREITO MUÇULMANO _9226230 |
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| 606 |
_aCIÊNCIA JURÍDICA _9221172 |
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| 700 |
_aALDEEB _bSami _9349181 |
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