000 02931nam a2200229 4500
001 373397
090 _a373397
100 _a20071112u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAdvocacia e cidadania
_eresponsabilidade social na promoção da igualdade
_fCarlos Pinto de Abreu
311 _aResumo inserto no próprio artigo. Texto apresentado pelo autor por ocasião do último Congresso da Ordem dos Advogados realizado em 2006.
330 _a1. Advocacia. 1.1. O advogado - último profissional liberal, livre e independente (o que ainda é, mas pode deixar de ser). 1.2. A sociedade de advogados - um espaço de (maior) liberdade e de (crescente) igualdade (o que devia ser, e não é). 1.3. A ordem dos advogados - um exemplo de cidadania, serviço, rigor, profissionalismo e exigência (custe o que custar, doa a quem doer). 2. Cidadania. 2.1. A natureza do conceito e do vínculo, e o actual déficit, de cidadania. Cidadania local, regional, nacional e europeia. A substituição destes conceitos redutores e discriminatórios pelo conceito de pessoa ou de cidadania universal. A igualdade é uma utopia? 2.2. A defesa oficiosa, a noção do dever individual, da responsabilidade colectiva e a praxis do advogado e do advogado-estagiário. O ocaso do paradigma do advogado individual em prática isolada, os riscos da advocacia pública e a proposta de uma "terceira via". 2.3. A solidariedade e o espírito de serviço público e as especiais responsabilidades individuais e institucionais da profissão. A necessidade de repensar o acesso ao Direito. 3. Responsabilidade social do advogado e da ordem dos advogados. 3.1. O exercício empenhado da cidadania como emanação dos deveres de participação e de intervenção na vida pública. A importância da sensibilização para os direitos humanos, da formação e da especialização e da acção individual e colectiva. 3.2. O exercício livre da advocacia como condição necessária, mas insuficiente, para a promoção da efectiva igualdade entre os cidadãos e para a protecção do indivíduo face à inércia e ao abuso dos poderes. Disponibilidade do advogado e responsabilidade do Estado. 3.3. Três desafios para o século XXI: a (real e efectiva) possibilidade de consulta jurídica aos cidadãos do mundo; a (efectiva e digna) defesa oficiosa nos tribunais e perante os poderes e a administração e a (permanente e eficaz) assistência jurídica aos privados de liberdade nas prisões e nos centros educativos.
461 _cLisboa
_dJaneiro 2007
_vAno 67
_tRevista da Ordem dos Advogados
_x0870-8118
_pp. 223-275
606 _aADVOGADO
_9227278
606 _aORDEM DOS ADVOGADOS
_9242928
606 _aNACIONALIDADE
_9229946
606 _aSERVIÇO PÚBLICO
_9232260
606 _aACESSO À JUSTIÇA
_91037
700 _aABREU
_bCarlos Pinto de
_9329069