000 01964nam a2200217 4500
001 373367
090 _a373367
100 _a20070924u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCrise de justiça, crise de cidadania
_fMário Frota
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aA crise da justiça ancora, por um lado, na litigiosidade estéril que uma sociedade anómica gera, por outro, na inadequação do processo às exigências da sociedade da informação (e do conhecimento) e, por fim, na desproporção que se regista entre o volume processual e os quadros de magistrados cujo ratio é, na realidade, esmagador. Como soluções que se entrevêem para superar a crise e afirmar a cidadania, perfilam-se a adaptação das regras processuais às tecnologias da informação, tornando ágil o processo, eliminando actos inúteis, sobrestando nos incidentes processuais e combatendo eficazmente a litigância de má fé que amiúde ocorre. Impõe-se estabelecer uma contingentação processual por julgador, por forma a que as excessivas acumulações se não repercutam na celeridade e na eficácia das decisões. Visto que a exploração de conflitos de consumo está em grande parte na génese das sobrecargas que ora se registem, importa lançar mão de meios alternativos de administração da justiça, através da criação de tribunais arbitrais necessários (para os conflitos emergentes de relações que têm no seu cerne produtos e serviços essenciais) e voluntários para as demais relações de consumo.
461 _cBraga
_d2000
_vVol. 1, nº 2
_tRevista de Administração e Políticas Públicas
_x0874-9086
_pp. 146-158
606 _aMODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
_9261332
606 _aTRIBUNAL
_9227315
606 _aMEDIAÇÃO PENAL
_9268373
606 _aTECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
_9266188
700 _aFROTA
_bMário
_9221776