| 000 | 01477nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373337 | ||
| 090 | _a373337 | ||
| 100 | _a20070829u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 | _aDecisão-quadro do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal | ||
| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aEstabelece normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos de indemnização por danos, incluindo custas judiciais. Além disso, promove e estipula a criação de programas nacionais para financiar medidas, públicas e não governamentais, de assistência e protecção das vítimas. O disposto na presente decisão-quadro não se limita a tutelar os interesses da vítima no âmbito do processo penal "strico sensu", abrangendo igualmente determinadas medidas de apoio às vítimas, antes ou depois do processo penal, que sejam susceptíveis de atenuar os efeitos do crime. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dOutubro-Dezembro 2006 _vN.º 37 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 129-134 |
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| 606 |
_aINDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS _9345295 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aACESSO À JUSTIÇA _91037 |
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| 606 |
_aPROGRAMA DE AJUDA ÀS VÍTIMAS _9329563 |
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| 606 |
_aCONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA _9121361 |
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