000 02341nam a2200277 4500
001 373301
090 _a373301
100 _a20070801u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aMétodos de investigação da criminalidade económico-financeira
_fJorge Marques
311 _a(*) Resumo inserto no artigo.
330 _aA responsabilidade pela direcção do inquérito, legalmente cometida ao Ministério Público, necessita também de traduzir-se em reflexão sobre a investigação criminal, em especial dos crimes de natureza económica e financeira. Partindo dos básicos axiomas do respeito pelo princípio da presunção de inocência e da centralidade do julgamento no ordenamento processual-penal, equacionam-se circunstâncias condicionantes da eficácia da investigação, e procura-se demonstrar a importância, para o seu sucesso, de adequado planeamento e precoce coordenação entre magistrados e polícias. Enfatiza-se a relevância da prova objectiva e pericial enquanto caminho de superação da labilidade da prova testemunhal e do silêncio do arguido. A Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, instituindo meios especiais de recolha de prova para este tipo de criminalidade, se veio possibilitar uma maior agilidade na investigação dos ilícitos também gerou retrocessos quanto ao registo fotográfico das vigilâncias policiais. O regime especial de perda de bens, com presunção de constituírem vantagem da actividade criminosa e inversão do ónus da prova da licitude da sua proveniência, porque dependente de uma precisa liquidação no final do inquérito, impõe a criação de adequadas e sistemáticas rotinas investigatórias para real aplicação deste potencialmente eficaz instituto.
461 _cLisboa
_dAbril-Junho 2007
_vAno 28, n.º 110
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 87-106
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
606 _aRECOLHA DA PROVA
_9322094
606 _aPROVA PERICIAL
_9225529
606 _aFOTOGRAFIA POLICIAL
_9320987
606 _aVIGILÂNCIA POLICIAL
_9328926
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aPOLÍCIA JUDICIÁRIA
_9242453
700 _aMARQUES
_bJorge
_9329085