000 02097nam a2200265 4500
001 373220
090 _a373220
100 _a20070507u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCorpus Juris 2000 - imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ipsum accusare
_eparte II
_fVânia Costa Ramos
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. Primeira parte publicada na "Revista do Ministério Público", n.º 108 (Outubro-Dezembro 2006).
330 _a"[...] Traçado o quadro da jurisprudência de Estrasburgo [1.ª parte do artigo], transita-se agora para o plano do direito nacional, no qual se busca o fundamento constitucional dos direitos ao silêncio e à não auto-incriminação e se precisa o modelo processual destes direitos no nosso ordenamento jurídico. De seguida, é escrutinado o regime da obrigação de entrega de documentos pelo arguido estabelecido no "Corpo Juris", com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por fim, procura-se traçar considerações acerca da admissibilidade do regime do "Corpus" face ao modelo processual português, terminando-se com o equacionamento da necessidade de reforma das disposições legais nacionais sobre o direito ao silêncio". Conteúdos: 4. O regime processual português. 5. O regime do “Corpus Juris”. 6. Admissibilidade do regime do “Corpus” face ao modelo processual português. 7. Reforma das disposições penais sobre o direito ao silêncio? Reforma da Constituição processual penal?
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2007
_vAno 28, n.º 109
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 57-96
606 _aCORPUS JURIS
_9119175
606 _aDIREITO AO SILÊNCIO
_9242402
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aJULGAMENTO
_9233424
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
700 _aRAMOS
_bVânia Costa
_9325879