| 000 | 02097nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 373220 | ||
| 090 | _a373220 | ||
| 100 | _a20070507u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCorpus Juris 2000 - imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ipsum accusare _eparte II _fVânia Costa Ramos |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. Primeira parte publicada na "Revista do Ministério Público", n.º 108 (Outubro-Dezembro 2006). | ||
| 330 | _a"[...] Traçado o quadro da jurisprudência de Estrasburgo [1.ª parte do artigo], transita-se agora para o plano do direito nacional, no qual se busca o fundamento constitucional dos direitos ao silêncio e à não auto-incriminação e se precisa o modelo processual destes direitos no nosso ordenamento jurídico. De seguida, é escrutinado o regime da obrigação de entrega de documentos pelo arguido estabelecido no "Corpo Juris", com referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por fim, procura-se traçar considerações acerca da admissibilidade do regime do "Corpus" face ao modelo processual português, terminando-se com o equacionamento da necessidade de reforma das disposições legais nacionais sobre o direito ao silêncio". Conteúdos: 4. O regime processual português. 5. O regime do “Corpus Juris”. 6. Admissibilidade do regime do “Corpus” face ao modelo processual português. 7. Reforma das disposições penais sobre o direito ao silêncio? Reforma da Constituição processual penal? | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2007 _vAno 28, n.º 109 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 57-96 |
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| 606 |
_aCORPUS JURIS _9119175 |
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| 606 |
_aDIREITO AO SILÊNCIO _9242402 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aJULGAMENTO _9233424 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 700 |
_aRAMOS _bVânia Costa _9325879 |
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